Direitos da personalidade
Por serem Direitos que expressam o Princípio da Dignidade da pessoa Humana que é um conceito metafísico, relativo ao tempo e ao espaço, tais Direitos são, no entender de Silvio Rodrigues¹, existente “no mundo moderno, e na quase totalidade dos países. A mera circunstância de existir confere ao homem a possibilidade de ser titular de direitos”.
¹ Silvio Rodrigues. Curso de Direito Civil. São Paulo: Saraiva, 1980, vol. I, p. 37.
Com relação ao termo mais apropriado para referir-se a tais Direitos, não há uma única e precisa definição sobre os Direitos de personalidade na doutrina. De acordo com Clóvis Beviláqua, "é a aptidão, reconhecida pela ordem jurídica a alguém, para exercer direitos e contrarie obrigações".
Já, segundo Silvio Venosa, "é o conjunto de poderes conferidos ao homem para figurar nas relações jurídicas".
De início, a contrario sensu, já se negou à existência dos direitos da personalidade, do que aliás, Savigny foi expoente, sob a argumentação de que não podia haver direito do homem sobre a própria pessoa, porque isso justificaria, em última análise, o cometimento de suicídio. Entretanto, prospera atualmente, o reconhecimento concreto desses direitos que pelo entendimento doutrinário dominante (2), pertencem à categoria dos direitos subjetivos.
Todavia vale dizer, que a personalidade não é um direito, mas sim, um conceito sobre o qual se apóiam os direitos a ela inerentes conforme nos alerta Caio Mario, ao dizer que "não constitui esta ‘um direito’, de sorte que seria erro dizer-se que o homem tem direito à personalidade. Dela porém, irradiam-se direitos sendo certa a afirmativa de que a personalidade é o ponto de apoio de todos os direitos e obrigações".
Resumidamente pode-se dizer que, sendo uma matéria relativamente nova dentro do Direito, esta denominação de direitos da personalidade não é unânime na doutrina, não havendo, ainda, tempo