direitos da personalidade
1. Conceito
É o direito de cada pessoa de defender o que lhe é próprio, como a vida, identidade, liberdade, privacidade, honra, opção sexual, integridade, imagem. É o direito subjetivo de exigir um comportamento negativo de todos, protegendo um bem próprio, valendo-se de ação judicial. São valiosos e merecedores da proteção da ordem jurídica, inerentes à pessoa humana e a ela ligados de maneira perpétua e permanente.
2. Fundamentos dos direitos da personalidade
Os direitos da personalidade dividem-se em duas categorias: * inatos, como o direito à vida e à integridade física e moral. * adquiridos, que decorrem do status individual e existem na extensão da disciplina que lhes foi conferida pelo direito positivo, como o direito autoral.
Os doutrinadores em geral entendem que cabe ao Estado apenas reconhecê-los e sancioná-los em um ou outro plano do direito positivo, em nível constitucional ou em nível de legislação ordinária , dotando-os de proteção própria, conforme o tipo de relacionamento a que se volte, a saber: contra o arbítrio do poder público ou as incursões de particulares.
3. Características dos direitos da personalidade
Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária. São também absolutos, ilimitados, imprescritíveis, impenhoráveis, inexpropriáveis e vitalícios.
4. Disciplina no Código Civil
Todo um capítulo novo foi dedicado aos direitos da personalidade no Código Civil de 2002, visando à sua salvaguarda, sob múltiplos aspectos. Tal importante inovação representa um grande progresso e coloca o novo diploma, nesse campo, entre os mais avançados do mundo.
Arts. 13 e 14 – atos de disposição do próprio corpo; (integridade física)
Art. 15 – não submissão a tratamento médico de risco;(integridade física , moral ou psíquica)
Arts. 16 a 19 – direito ao nome e ao pseudônimo; (integridade: