Direitos da personalidade
1 INTRODUÇÃO
O ser humano possui direitos e deveres inerentes à sua personalidade, conforme texto da Constituição Federal de 1988. Esses têm a finalidade de satisfazer suas necessidades nas relações sociais, caracterizando os valores pertencentes a cada pessoa, que devem ser defendidos e resguardados sob qualquer hipótese. Para Rui Stoco (apud MONTEIRO, 2005, p.96), “os direitos da personalidade são de direito natural, os quais antecedem à criação de um ordenamento jurídico, posto que nascem com a pessoa, de modo que precedem e transcendem o ordenamento positivo, considerando existirem pelo só fato da condição humana”. Segundo o citado autor, somente o fato de ser humano já é bastante para que lhe sejam garantidos direitos e características da personalidade, sem se precisar ser exposto às normas. Nesse presente estudo, buscaremos conceituar, classificar e exemplificar o que se entende por direitos da personalidade, observando e analisando o que já fora compreendido por conceituados doutrinadores do Direito, os quais nos auxiliarão na realização e no entendimento desse trabalho. Teremos, como textos norteadores, a Constituição Federal de 1988, o Código Civil de 2002 e o Projeto de Lei 6.960/02, que nos oferecerão as bases de sustentação para o que será aqui estudado.
2 OS DIREITOS DA PERSONALIDADE
Para Goffredo Teller Jr. (apud DINIZ, 2005, p. 121), “ a personalidade consiste no conjunto de caracteres próprios da pessoa”, pensamento que permite a afirmação de que personalidade não é um direito, sendo equivocada a colocação de que o ser humano tem direito à personalidade. Na realidade, a personalidade é que apóia os direitos e deveres que dela irradiam, é objeto de direito, configurando-se como o primeiro bem da pessoa (DINIZ, 2005). Os direitos da personalidade são absolutos, intransmissíveis, indisponíveis, irrenunciáveis, ilimitados, imprescritíveis, impenhoráveis, inexploráveis, vitalícios e incondicionais.