Direitos da personalidade
Os direitos da personalidade alcançam os nascituros, vez que o Código Civil lhes reservou direitos desde à concepção (Novo CC, art. 2º), sujeitando sua concretização no nascimento com vida, até às pessoas jurídicas, já que o ordenamento jurídico também lhes emprestou personalidade. As pessoas jurídicas têm atributos intrínsecos à sua essencialidade, como os direitos ao nome, à marca, aos símbolos, à honra, os quais também devem ser respeitados e coibida a sua violação.
Pablo Stolze Gagliano os definem como aqueles que têm por objeto os atributos físicos, psíquicos e morais da pessoa em si e em suas projeções espirituais.
Devido à sua enorme importância, o Estado dotou-os de proteção jurídica própria contra o arbítrio do poder público e de particulares. Os direitos da personalidade transcendem o ordenamento jurídico positivo. São independentes de qualquer relação imediata com o mundo exterior ou outro indivíduo.
De forma didática, a doutrina costuma dividir os direitos da personalidade em cinco ícones, como vida e integridade físico psíquica, nome da pessoa natural ou jurídica, imagem, honra e intimidade.
Acontece, às vezes, de um direito da personalidade se chocar com outro, o que demanda a técnica da ponderação, desenvolvida por Robert Alexy. Segundo a técnica de ponderação, em casos de difícil solução, os princípios e direitos fundamentais devem ser sopesados no caso concreto pelo aplicador do Direito, para se buscar a melhor solução.
Daí se conclui que os direitos da personalidade não são absolutos, comportando exceção, devendo ser ponderados com outros valores, sobretudo constitucionais, dando-se