Direitos da personalidade

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Os direitos da personalidade ou personalíssimos significa ter capacidade de adquirir direitos e contrair obrigações. São direitos regulados de maneira não exaustiva pelo Código Civil, são expressões da cláusula geral de tutela da pessoa humana, contida no artigo 1º,inciso III, da Constituição Federal. Como características são irrenunciáveis e imprescritíveis.
Os direitos da personalidade alcançam os nascituros, vez que o Código Civil lhes reservou direitos desde à concepção (Novo CC, art. 2º), sujeitando sua concretização no nascimento com vida, até às pessoas jurídicas, já que o ordenamento jurídico também lhes emprestou personalidade. As pessoas jurídicas têm atributos intrínsecos à sua essencialidade, como os direitos ao nome, à marca, aos símbolos, à honra, os quais também devem ser respeitados e coibida a sua violação.
Pablo Stolze Gagliano os definem como aqueles que têm por objeto os atributos físicos, psíquicos e morais da pessoa em si e em suas projeções espirituais.
Devido à sua enorme importância, o Estado dotou-os de proteção jurídica própria contra o arbítrio do poder público e de particulares. Os direitos da personalidade transcendem o ordenamento jurídico positivo. São independentes de qualquer relação imediata com o mundo exterior ou outro indivíduo.
De forma didática, a doutrina costuma dividir os direitos da personalidade em cinco ícones, como vida e integridade físico psíquica, nome da pessoa natural ou jurídica, imagem, honra e intimidade.
Acontece, às vezes, de um direito da personalidade se chocar com outro, o que demanda a técnica da ponderação, desenvolvida por Robert Alexy. Segundo a técnica de ponderação, em casos de difícil solução, os princípios e direitos fundamentais devem ser sopesados no caso concreto pelo aplicador do Direito, para se buscar a melhor solução.
Daí se conclui que os direitos da personalidade não são absolutos, comportando exceção, devendo ser ponderados com outros valores, sobretudo constitucionais, dando-se

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