direitos da personalidade
Os direitos da personalidade são direitos subjetivos, faculdade de agir do seu legitimado.
Os direitos da personalidade são inatos ao homem, ou seja, pela corrente natalista a proteção começa a partir do nascimento com vida. Há jurisprudência na vertente da concepção, quando protege a imagem desde o momento da concepção.
Os direitos da personalidade são vitalícios, “nascem e morrem” com a pessoa. A legitimidade processual é passada aos herdeiros – art. 12, parágrafo único e art. 20, parágrafo único, do CC.
Os direitos da personalidade são absolutos. Ou seja, qualquer pessoa terá a proteção desse direito.
Os direitos da personalidade são relativamente disponíveis, alguns poderei usar livremente, poderá ocorrer onerosidade, como a voz e a imagem. Outros direitos não terão tal característica, como, em tese, a privacidade e a honra.
A doutrina elenca que os direitos da personalidade são extrapatrimoniais, ou seja, não hão tarifar taxa, todavia são indenizáveis, caso ocorra lesão ou ameaça de direito. Cuidado com a tabela orientadora do STJ, posição patrimonial.
Os direitos da personalidade são intransmissíveis, personalíssimos.
São direitos irrenunciáveis, não posso abrir mão de sua proteção.
São imprescritíveis, cuidado, o sentido é que são direitos que estarão atrelados ao homem, não importanto a sua idade. A partir do momento, que ocorrer ameaça ou lesão de direito, haverá o início da contagem do prazo prescricional de reparação civil, três anos. O direito à alteração do nome é imprescritível.
No art. 12, há uma proteção tanto preventiva (ameaça), quanto repressiva (lesão).
Poderá ocorrer o pedido de dano moral. O dano moral afeta o subjetivismo da pessoa;