direitos constitucionais
Conforme a Constituição Federal, são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros
previstos em legislação especifica e que visem à melhoria de sua condição social:
1. Relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei
complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
2. Seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
SEGURO DESEMPREGO
A Resolução CODEFAT 467/2005 estabeleceu critérios relativos à integração das ações de concessão
do Seguro-Desemprego e de assistência aos trabalhadores demitidos face às alterações introduzidas na
Lei nº 7.998/90 e na legislação trabalhista.
FINALIDADE
O programa do Seguro-Desemprego tem por finalidade:
Prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem
justa causa, inclusive a indireta; e
Auxiliar os trabalhadores na busca de emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de
orientação, recolocação e qualificação profissional.
PROGRAMAS PDV
A adesão a Planos de Demissão Voluntária ou similar não dará direito ao benefício, por não
caracterizar demissão involuntária, conforme artigo 6º da Resolução CODEFAT 467/2005.
CONCESSÃO - REQUISITOS
O Seguro-Desemprego será concedido ao trabalhador desempregado, por um período máximo variável
de 03 (três) a 05 (cinco) meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de 16
(dezesseis) meses.
VALOR DO BENEFÍCIO
O valor do benefício será fixado em moeda corrente na data de sua concessão e corrigido anualmente
por índice oficial, não podendo ser inferior ao valor do salário mínimo.
O cálculo do benefício é obtido com base na média salarial dos últimos 3 meses, enquadrada na
respectiva faixa do limite de salário médio da tabela do cálculo do Seguro-Desemprego, conforme
estabelece a Resolução CODEFAT 707/2013.