Direito

2308 palavras 10 páginas
TJMG. Cláusula penal. Arts. 408 a 416 do CC/2002. Relevância prática na distinção entre cláusula penal compensatória e moratória. A respeito do tema, leciona Caio Mário da Silva Pereira: "A cláusula penal pode ser estipulada para o caso de deixar o devedor de cumprir a totalidade de sua obrigação, ou então, com caráter mais restrito, e por isto, mesmo mais rigoroso, para o de inexecução em prazo dado. Na primeira hipótese, o devedor incide na pena se deixa de efetuar a prestação, na segunda torna-se devida a multa pelo simples fato de não ter realizado a tempo, ainda que possa executá-la ulteriormente. Uma, a primeira, se diz compensatória, e a outra moratória. A distinção prática, se uma cláusula penal é compensatória ou moratória, às vezes oferece dificuldades (...). E há relevância prática na distinção, uma vez que a compensatória, como indica a própria denominação, substitui a obrigação principal, indenizando o credor das perdas e danos gerados pelo inadimplemento do devedor. Em razão desta finalidade, decorre da lei a alternativa em benefício daquele, pois que a falta da prestação traz o dano, que a penalidade visa a corrigir ou compensar." (Instituições de Direito Civil, Ed. Forense, 14ª ed., 1995, vol. 2, pág. 105).

Integra do acórdão
Acórdão: Apelação Cível n. 475.821-8, da comarca de Belo Horizonte.
Relator: Des. Heloísa Combat.
Data da decisão: 12.05.2005.

EMENTA: LOCAÇÃO - DESPEJO E COBRANÇA DE ALUGUÉIS - CUMULAÇÃO DE MULTA COMPENSATÓRIA E MORATÓRIA - POSSIBILIDADE - COBRANÇA DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - IMPOSSIBILIDADE DE SE PLEITEAR O PAGAMENTO DA MULTA RESCISÓRIA - BIS IN IDEM - JUROS DE MORA - REDUÇÃO.
- É possível a cobrança cumulada da multa moratória, baseada na ausência de cumprimento da prestação no prazo avençado, e da rescisória, respaldada no descumprimento integral da obrigação principal, por possuírem naturezas diversificadas e em razão do disposto no artigo 411, do Código Civil de 2002.
- A cobrança da multa rescisória constitui

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