Hegel
A prescrição é a perda do direito do Estado de aplicar ou executar uma sanção em razão na sua inércia aliada ao tempo. Existindo duas classificações: a prescrição punitiva, a perda do direito de punir; e a prescrição executória, a perda do direito de se fazer executar a pena sentenciada. A prescrição virtual, ou pela pena em perspectiva, é uma forma de antecipar o reconhecimento de uma prescrição que seria reconhecida somente com a prolação da sentença, como medida de economia processual. Ou seja, o juiz após analisar as circunstâncias judiciais, legais e as causas de aumento e diminuição, e verificar que a pena que será aplicada já teria prescrito segundo o art. 109 do Código Penal, poderá declarar a prescrição antecipada, evitando assim mover toda a máquina estatal, fazer o Estado gastar dinheiro com servidores e com despesas processuais, o Ministério Público gastar dinheiro com servidores, o réu (ou o Estado) gastar dinheiro com advogado, em função de um caso que será declarado prescrito de forma invariável. A corrente que é favorável à prescrição virtual tem como principal fundamento de sua posição o fato de que o Estado-juiz já está abarrotado de processos, a morosidade processual é histórica, e o dinheiro público gasto não justificaria a manutenção de um processo que já tem seu fim declarado. Aqueles que são contra, incluindo o STJ, têm como principal fundamento o fato de que a prescrição virtual não existe no ordenamento jurídico positivado, sendo apenas uma invenção doutrinária que não encontra guarita no direito positivo. Além disso, o Estado só pode reconhecer a extinção da punibilidade quando estiver diante de um fato concreto, não sendo permitidas suposições, pois elementos poderiam vir à tona e transformar uma pena mínima, por exemplo, em uma pena intermediária, alterando seu prazo prescricional. Trata-se da segurança jurídica e de evitar sentimentos de impunidades. Apesar da súmula 438 do STJ, que declara ser