Direito
O principal aspecto de seus pensamentos está na percepção do direito não mais voltada na norma.
Em relação a crítica à teoria da norma, ele relata que sua obra pode ser vista como a continuação do trabalho de Kelsen.
Ele concorda que olhando precisamente para a norma jurídica, ele não consegue dar uma contestação regular a questão “o que é o direito”? E conclui dizendo que não é possível definir o direito a partir da norma observada isoladamente.
A partir daí faz uma crítica aos mais importantes critérios da teoria da norma, buscando definir o direito com base nos componentes da norma jurídica.
Ele divide em critério formal e critério material, sendo formal a tentativa de distinguir o direito com base em algum elemento estrutural da norma jurídica, e material que se pode retirar dos conteúdos das normas, ou seja, das ações reguladas.
Bobbio também reforça um critério importante, que identifica como jurídicas as normas procedendo de um poder soberano, o critério do sujeito que põe a norma. E logo após também aparece o critério do sujeito, ao qual, a norma é destinada, que tenta descrever uma norma como jurídica a partir de seus destinatários, e os mesmos são distinguidos por dois critérios: normas destinadas aos súditos e aos juízes.
Ele também prevê que a teoria do ordenamento jurídico é a única capaz de apresentar uma conclusão ao problema das normas sem sanção, ao problema da eficácia, e um critério seguro para diferenciar normas apenas consuetudinárias das normas jurídicas.
Bobbio fundamenta formalmente sua teoria, dizendo que, o direito é um ordenamento, um conjunto de normas.
Sendo a primeira que tem o objetivo de regular todas as ações possíveis, a segunda, regular uma única ação e a terceira, que leva a uma diversidade de normas de