direito
Historicamente a distinção entre direito positivo e direito natural é muito antiga, porém é entre os pensadores gregos que aceitam o direito natural como expressão de exigências éticas e racionais, superiores às do direito positivo, que essa discussão torna-se objeto de estudos especiais, até se converter em teorias. Seguindo a história cronologicamente, em Roma, é relevante citar a obra de Cícero que faz apologia à lei natural, que não precisa ser promulgada pelo legislador para ter validade. É ela que ao contrário, confere legitimidade ética aos preceitos da lei positiva .
As duas correntes doutrinárias sustentam alguns conceitos definindo o direito como positivo e natural. Os juspositivistas defendem a tese de função diretiva, da norma posta como fonte única e primária do direito em que, o que é justo está escrito na lei concreta criada pelo Estado, desta feita seu sistema jurídico torna-se completo e autos suficiente. Para o os jusnaturalistas, o direito natural antecede as normas escritas pelo Estado, surge pela vontade divina ou ainda da razão, seu ideal de justiça nasce de um conjunto de valores e pretensões humanas legítimas e não outorgadas pelo Estado.
Esta forma bipartida de ver os dois conceitos antagônicos, onde apenas uma doutrina é a correta, apesar de ser clássica, é uma visão ortodoxa, pois é fácil constatar a sinergia entre elas. Primeiramente, o movimento constitucionalista que se consubstanciou na intenção de garantir direitos sociais e respeito às liberdades individuais, esses tidos como direitos naturais, foi uma forma de positivar nos ordenamentos jurídicos estatais os direitos naturais tornando-os instituídos nos textos constitucionais. Depois os movimentos políticos e militares, pautados pelo seu direito positivado, chegaram ao poder, como exemplo destes, o Nazismo que deu poder a Adolf Hitler e seus comandados para cometer um massacre genocida em nome da lei. Quando no julgamento histórico no Tribunal