Apelação
Processo 050.11.056601-7 (Controle nº 1078/11)
Apelante: RODOLFO APARECIDO TEIXEIRA JUNIOR
Apelado: Ministério Público
RAZÕES DE APELAÇÃO
Egrégio Tribunal,
Colenda Câmara,
O Juízo a quo julgou parcialmente procedente a presente ação, condenando o réu à pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção, mais o pagamento de 11 (onze) dias-multa, por incurso no artigo 12, da Lei nº 10.826/03. Tal pena foi substituída por duas penas restritivas de direito, consistente em prestação de serviços à comunidade por igual período.
De acordo com a sentença condenatória, a autoria e a materialidade do delito restaram comprovadas pelas provas produzidas.
Em que pese o conhecimento jurídico do Juízo prolator da sentença, vê-se que não decidiu com acerto, fazendo-se necessária a reforma da decisão de 1º Grau. É o que se passa a demonstrar.
I. Da insuficiência probatória e da consequente necessidade de absolvição do réu
Em juízo, sob o manto do contraditório e da ampla defesa, o acusado negou com veemência a prática delitiva, afirmando que durante o tempo em que os policiais permaneceram em sua residência, nenhuma munição foi encontrada, tampouco algum tipo de arma de fogo ou munição.
Como é cediço, a Constituição Federal garante a presunção de inocência, de tal sorte que se faz mister um conjunto probatório harmonioso e robusto para a imposição de um édito condenatório.
A dúvida deve levar, necessariamente, à absolvição, em apreço à constitucional presunção de inocência, a menos que haja robusto conjunto probatório a elidi-la. Não é o que ocorre nos autos.
A testemunha de acusação Oscinei Nogueira Luiz (fls. 87) afirmou que foram encontradas dentro da casa do apelante munições de calibre 38 e 40. Afirmou, ainda, que o réu alegou que não possuía armas, pois sua arma já havia sido apreendida pela polícia.
A testemunha Luis Fernando Santos Correia (fls. 98) informou que, dentro da casa do apelante, os policiais