estudo
O Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, a Lei de Licitações e Contratos e a Lei do Pregão.
Jorge Ulisses Jacoby Fernandes*
Após vários anos de tramitação, foi aprovado o Estatuto
Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.1
A simples leitura da norma revela o quanto está ficando difícil simplificar algo no País, cada vez mais mergulhado em um arcabouço legislativo tão complexo, quanto ineficaz.
Na seara de licitações e contratos também ocorreram alterações, embora muito curiosamente a ementa da norma omita o fato.
O texto a seguir revela alguns aspectos, ainda que de forma tópica, da tensão introduzida nas normas que afetam o já complexo tema das licitações e contratos administrativos. Localizam-se geograficamente no capítulo V, da referida norma, o qual disciplina o “acesso aos mercados”.
I - Da constitucionalidade
Antes da análise, porém, impõe-se o exame, ainda que superficial da compatibilidade do Estatuto com a Constituição Federal, para que se note a sua conformidade com a hierarquia vertical das leis.
A Constituição, em um único dispositivo, assegura a diferenciação jurídica - tem, portanto, como destinatários os legisladores e operadores do Direito, na acepção mais lata dos termos - em favor da pequena e microempresa.2
No tema das licitações nada há, porém, que justifique à luz da teoria constitucional, o emprego da Lei Complementar quando a Constituição
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Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 2006.
Art. 179. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.
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