Introdução. O autor inicia sua obra explicando que a Teoria Pura do Direito é uma teoria do Direito positivo – do Direito positivo em geral, não de uma ordem jurídica especial; que não se trata de interpretação de particulares normas jurídicas, nacionais ou internacionais, no entanto, ela fornece uma teoria da interpretação. Afirma ainda que esta teoria é “ciência Jurídica e não política do Direito.A obra em questão define uma teoria liberal do direito, sendo que uma teoria geral do direito deve ser o mesmo tempo normativa e conceitual. O lado normativo deve examinar uma variedade de temas: deve conter uma teoria da legislação, da decisão judicial e da observância da lei. Essas três teorias tratam das questões normativas do direito a partir da perspectiva de um legislador, de um juiz e de um cidadão comum. Bentham foi o último filósofo da corrente anglo-americana a propor uma teoria do direito acima descrita. A parte conceitual de sua teoria o positivismo jurídico foi bastante aperfeiçoada. A teoria dominante é criticada por ser racionalista. Em sua parte conceitual, ensina que o direito é o produto de decisões deliberadas e internacionais, tomadas por homens e mulheres que planejam, por meio dessas decisões, modificar a comunidade com base na obediência geral às regras criadas por suas decisões. Porém, muitos outros críticos da teoria dominante são ligados à direita política e seguem a filosofia de Edmund Burke, que recentemente tornou-se popular na teoria política norte-americana. Contudo, nenhuma dessas críticas, tão diferentes entre si, põe em dúvida uma das características, específicas já mencionadas dessa teoria. Essa idéia, sem dúvida, já foi apresentada nas mais diversas formas por muitos filosóficos diferentes, mas a teoria dominante a rejeita, tenha ela a forma que tiver. Grande parte da oposição da teoria dominante aos direitos naturais é conseqüência de uma idéia patrocinada por Bentham: os