Direito
PROFA: PAULIANE DO SOCORRO LISBOA ABRAAO
DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL VI
ALUNA: RUTH HELENA FERREIRA REIS
TURMA: 8DIN 1
ATIVIDADE
DIEFERENÇAS E SEMELHANÇAS NAS TUTELAS URGÊNCIA:
1) TUTELA CAUTELAR
2) TUTELA ANTECIPADA
3) TUTELA MEDIDA SATISFATÓRIA AUTÔNOMA
Tutela Cautelar: é o instrumento processual que visa eliminar o risco da dilação temporal indevida, mediante uma providência concreta ( medida cautelar) na esfera jurídica do demandado. Tal providência tem que ser adequada, idônea e suficiente para lograr o seguinte efeito: assegurar a pretensão do direito material veiculada na ação principal. É uma Tutela de Segurança, pois trata-se de um direito da parte, e um dever do Estado, com o fim precípuo de dar segurança à tutela do direito material.
Tutela Antecipada: é o ato do juiz, por meio de decisão interlocutória, que adianta ao postulante, total ou parcialmente, os efeitos do julgamento de mérito, quer em primeira instância, quer em sede de recurso. No direito brasileiro, o instituto está previsto no artigo 273 do Código de Processo Civil que autoriza ao juiz conceder ao autor ( ou ao réu, nas ações dúplices) um provimento imediato que, provisoriamente, lhe assegure o bem jurídico a que se refere a prestação do direito material reclamada no litígio. Diferencia-se das medidas cautelares eis que nestas a decisão visa resguardar o direito que será definido posteriormente.
Na Medida Cautelar, basta a existência do fumus boni júris e do periculum in mora para que ele se concretize. Já na tutela antecipada, exige-se que haja prova inequívoca da verossimilhança da alegação, fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou que fique caracterizada a resistência da parte diversa. Ressalta-se, ainda, como diferença básica, o fato de na tutela antecipada haver o adiantamento da prestação jurisdicional, incidente sobre o próprio direito reclamado, enquanto que no procedimento cautelar não se antecipa