direito
RITA, já devidamente qualificado nos autos do processo crime que lhe move a Justiça Pública, vem, por meio de seu advogado infra-assinado, requerer se digne Vossa Excelência de processar a Apelação ora interposta, cujas razões seguem anexas. Nesses termos, Pede deferimento.
GOIÂNIA 31 de março de 2014
Lauro Paiva Potenciano
OAB-GO: 24.571-E
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Processo. Crime No........... Apelante: Rita
COLENDA CÂMARA, ÍNCLITOS JULGADORES,
DOS FATOS A respeitável sentença de fls. condenou o apelante a uma pena privativa de liberdade de 5 (cinco), por infração Art. 155, § 4º, inciso I, do CP (furto qualificado pelo rompimento de obstáculo) o magistrado fixou a pena definitiva em 4 (quatro) anos de reclusão no regime inicial semiaberto e 80 (oitenta) dias-multa.
O cerne do problema é a atipicidade material da conduta de Rita. Pois bem, havendo informações suficientes no problema para essa verificação, e considerando que a atipicidade de conduta gera a inexistência do interesse processual do MP, (art.395, inciso II do CPP), deveria o juiz da causa ter rejeitado a peça acusatória ao invés de tê-la recebido. Data vênia, a reforma da respeitável sentença se impõe, uma vez que o quantum da pena fixado na sentença se mostra excessivo diante das peculiaridades do caso concreto em análise.
O furto fora praticado em 10/11/2011, e que o trânsito em julgado pelo estelionato ocorrera em 15/05/2012, isto é, quando da prática do furto ainda não havia sentença transitada em julgado no processo do crime de estelionato. O que segundo artigo 63 do CP, não se pode considerar a reincidência. Rita, portanto, embora não possua bons antecedentes não pode ser considerada reincidente, devendo sim ser tratada como primária.