Direito
Direito em sentido objectivo – Conjunto de normas que visa regular a vida do Homem em sociedade.
Direito em sentido subjectivo – Poder de livremente exigir de outrem um determinado comportamento (positivo ou negativo) ou de produzir efeitos que inevitavelmente se impõem à outra parte. Sinónimo de poder ou faculdade
(tenho direito de receber o livro que comprei).
É o direito objectivo que confere direitos subjectivos aos vários sujeitos individuais.
1.2 Normas de Conduta Social
- Normas Jurídicas;
- Normas meramente sociais ou de cortesia
- Normas religiosas
- Normas meramente morais
- Características das Normas Jurídicas
Imperatividade: as normas impõem comandos, regras, ordens de conduta. Podem ser positivas (“o inquilino tem de pagar a renda”) ou negativas (“ não matarás”), ou apenas declarativas. Por isso é que as normas jurídicas são tão diferentes das leis científicas, que se limitam a observar a realidade e a descrevê-la como ela é. O
Direito é o “dever-ser”, não o “ser”.
Generalidade e abstracção: as normas jurídicas são sempre genéricas (aplicam-se a uma generalidade de pessoas), aplicam-se a todos que praticarem determinada acção ou omissão, ou que estiverem em certa situação.
Abstracta porque também não é concebida para casos concretos, mas para um conjunto abstracto de potenciais situações. Coercibilidade: no fundo, todas as características anteriores também se aplicam às normas de cortesia, religiosas e morais. Também impõem comandos e também se destinam a um conjunto indeterminado de pessoas e situações. O que realmente diferencia as normas jurídicas das outras é a sua coercibilidade. Quem não cumprir o comando imposto pelo Direito sofrerá sanções.
- Critério do Mínimo Ético
Tradicional: o direito regula apenas uma parte das normas morais, as mais relevantes. Nem todas as normas morais, são normas jurídicas.
Actual: Nem todas as normas jurídicas são normas morais (não são imorais, mas sim,