direito
IP 016/05
PEDIDO DE ARQUIVAMENTO
Meritíssimo Juiz,
Trata-se de Inquérito Policial instaurado mediante portaria no qual tentou-se apurar a autoria do furto de 10 cabeças de gado pertencentes à vítima Walter Machado Borges Neto, ocorrido no dia 08/03/2005, em horário indeterminado, na fazenda “Serra dos Carijós”, zona rural desta cidade e comarca de Araxá-MG.
Apesar das diligências realizadas pela digna Autoridade Policial visando apurar a autoria delitiva, dos esforços envidados pelos honrados investigadores, e, em que pese as declarações da vítima (fls. 06-07), restaram infrutíferas as investigações, uma vez que, lamentavelmente, não se conseguiu desvendar a autoria do delito.
Assim, não se vislumbra, nos autos, elementos suficientes para dar subsídio a uma ação penal, uma vez que, apesar de todos esforços envidados não foi possível apurar os indícios de autoria do crime.
Com efeito, faz-se necessário o arquivamento do presente inquérito, até que novas provas sejam apuradas.
Neste sentido, colaciona-se o seguinte aresto:
QUESTÃO DE ORDEM – PEÇAS DE INFORMAÇÃO – ARQUIVAMENTO REQUERIDO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO – 1. Conforme já se manifestou o Supremo Tribunal Federal: "A iniciativa da ação penal é do Ministério Público, mediante o oferecimento da denúncia, e não pode o juiz obrigá-lo a oferecê-la, mas apenas cabe adotar as providências previstas no art. 28 do CPP e atender, como é o caso, à determinação contida na parte final do mesmo dispositivo. O Ministério Público tem o poder de ação, no campo processual, e o juiz ou o tribunal, o poder jurisdicional. O exercício deste depende da iniciativa daquele". (STF – RT 629/384). 2. Cabe, assim, ao Ministério Público, de acordo com o princípio da obrigatoriedade, formular um juízo de valor sobre o conteúdo do fato que se lhe apresente, para avaliar a existência, ou não, de elementos suficientes para fundamentar a acusação. Caso não encontre tais elementos (tipicidade do