direito
CONCEITO
“É toda manifestação de vontade da administração publica que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigação aos seus administradores ou a si própria.” Heley Lopes Meirelles
CARACTERISTICAS
Presunção de legitimidade: Decorrente do princípio da legalidade da administração, o que faz esta presunção ser inerente ao nascimento do ato administrativo, ou seja, todos os atos nascem com ela.
Auto-executoriedade: é o poder que a administração possui de impor diretamente restrições aos bens, direitos e atividades das pessoas.
Imperatividade ou Coercibilidade: é o poder que a administração possui de impor unilateralmente um ato administrativo aos administradores.
Exigibilidade: coerção indireta, no Direito administrativo corresponde à multa.
Tipicidade: O ato administrativo deve corresponder a tipos previamente definidos pela lei para produzir os efeitos desejados.
Presunção de Veracidade: o conteudo de um ato deve ser tido como verdadeiro até que provem o contrário.
ELEMENTOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
Competência: Conjunto de poderes que a lei confere aos agentes públicos para que exerçam suas funções com eficiência e assim assegurar o interesse público.
Características da Competência:
1. Irrenunciabilidade: que tem caráter relativo, e o que a relativiza são os institutos da Delegação e Avocação.
2. Inderrogabilidade: Não pode ser operada sob acordo de vontades entre os agentes públicos. Característica de caráter: Absoluto.
3. Improrrogabilidade: Veda aos agentes públicos que atuem além da lei.
4. Imprescritibilidade: As competências devem ser exercidas a qualquer tempo.
Finalidade: sempre publica;
Forma: maneira de se dar publicidade ou conhecimento do ato administrativo;
Motivo: são necessidades publicas que despertam na administração;
Objeto: É o efeito jurídico imediato que o ato deve produzir, é sempre licito.