Direito à vida
“Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País, a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.” (Art. 5º Constituição Federal).
Conceito de vida:
Definir o que é vida é algo muito complexo, pois inúmeros são seus significados.
"É mais um processo (processo vital), que se instaura com a concepção (ou germinação vegetal), transforma-se, progride, mantendo sua identidade, até que mude de qualidade, deixando, então, de ser vida para ser morte.” (José Afonso da Silva).
O primeiro e mais elementar direito do ser humano, é o direito à vida. Visto que este é inviolável perante a lei. Ninguém tem direito de tirar a vida de ninguém. O direito à vida também significa possuir meios que possibilitem sua existência, suprindo as necessidades básicas para que se possa viver.
Direitos do nascituro e aborto:
A lei prevê os direitos do nascituro, desde a sua concepção.
“A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.” (Art.2º Código Civil).
Devido aos direitos previstos para o nascituro, torna-se inconstitucional a prática do aborto.
O aborto consiste na interrupção da gravidez de forma voluntária, provocando a morte do nascente ou nascituro. Sua etimologia transmite a ideia de privação de nascimento.
O Cristianismo trouxe-nos a concepção de que o feto, embora ainda dentro do ventre da mãe, possui uma vida e a sociedade deve protegê-lo. Tornando homicídio, o impedimento de seu nascimento. Todavia, devido a existência de sua prática ilegal e perigosa praticada por mulheres que abdicaram de seu dever de maternidade, a lei promoveu a inimputabilidade da prática do aborto, prevista no Código Penal, quando resultante de um estupro ou em casos de anencefalia.
O artigo 124 e 128 do Código Penal dispõe: “Provocar