DIREITO À VIDA
Texto elaborado aos 22.10.2013 Nos termos do art. 5º, caput, da Constituição Federal de 1988, temos a tutela irrefutável à vida humana para todos os fins de direito, no entanto, em nossa maneira de pensar, não havia a necessidade dessa tutela jurídica haja vista que a vida se trata de um direito natural, inerente à existência humana na face da terra, tratando-se de um direito fundamental, sendo um bem maior, inalienável, imprescritível e irrenunciável. Ao direito à vida, encontra-se um importante princípio jurídico chamado de diginidade da pessoa humana, postulado fundamental para os comentários que iremos fazer nesta breve, porém esclarecedora, explanação. Ao se falar em dignidade, entendemos trata-se de amplo respeito à digna existência da vida. Jacque Robert, citado por José Afonso da Silva afirmava que “o respeito à vida humana é a um tempo uma das maiores idéias de nossa civilização e o princípio moral médica. É nele que repousa a condenação do aborto, do erro ou da imprudência terapêutica, a não-aceitação do suicídio. Ninguém terá o direito de dispor da própria vida, a fortiori de outrem e, até o presente, o feto é considerado como um ser humano” (DA SILVA. José Afonso: pág. 201) Sendo assim, repudia-se, ao longo dos anos a prática do aborto em várias nações civilizadas do mundo, embora forte corrente popular exija a sua liberação. Entretanto, há de convir que todo ser humano tem direito à EXISTÊNCIA, à sua INTEGRIDADE FÍSICA e à sua INTEGRIDADE MORAL. Embora de forma embrionária, há de convir que o feto indubitavelmente também terá os mesmos direitos, evidentemente. O ABORTO é um tema tormentoso, controvertido, navegante em dogmas religiosos, químico-físicos, jurídicos e morais, digno de compêndios dos mais densos dentro da literatura pertinente. Falaremos, pontualmente, sobre o aspecto jurídico-penal do ABORTO, haja vista que sobre outros