Direito x moral
A distinção entre Direito e Moral pode ser entendida por alguns fatores que perpassam esses dois elementos. Primeiro, com relação ao Direito, podemos afirmar que o mesmo é coercível. A coercibilidade é a ação movida pela força, aquela que é obrigatória.
A moral por sua vez, é espontânea e autônoma, brotando de uma consciência coletiva, de ordem voluntária. O direito é obrigatório e heterônomo. A Heteronomia do direito consiste na imposição das regras jurídicas por terceiros, independente da nossa adesão ou opinião.
Para caracterizar conceitualmente o Direito, faz-se indispensável a explanação da Bilateralidade Atributiva, que é a representatividade da relação jurídica entre dois sujeitos de direito, passivo e ativo, que intersubjetivamente podem pretender, exigir, fazer, garantidamente, algo ao outro e vice-versa, perante a Lei, face ao Direito.
É importante ressaltar que a relação jurídica deve ser estruturada dentro de uma proporção que exclua o arbítrio e que represente a concretização de interesses legítimos, segundo critérios de razoabilidades variáveis, em função da natureza e finalidade do enlace. Como exemplo, podemos citar os contratos de compra, venda e seguros.
Analisados estes pontos, podemos então definir o Direito comouma ordenação heterônoma, coercível e bilateral atributiva das relações de convivência, segundo uma integração normativa de fatos, conforme valores.
Podemos apontar objetivamente que o Direito tem coação e visa evitar que se lese ou prejudique a outrem; dirige-se ao momentoexterno, físico ou ato exteriorizado; impõe deveres e confere direitos, sendo bilateral.
Por sua vez, podemos afirmar indubitavelmente que o campo da Moral é mais amplo; é incoercível;