Direito x Moral
KELSEN, Hans. Teoria pura do Direito, 6. Ed. São Paulo: Martins Fontes, 1998, p. 67-76
O Direito é por própria essência Moral, o que significa que as condutas prescritas e proibidas pelas normas jurídicas, também podem ser pela Moral, além do que o Direito pode ser Moral porque é justo;
7. Justificação do Direito pela Moral:
- A justificativa do Direito Positivo pela Moral somente torna-se possível quando possa haver contraposição, ou seja, quando possa existir um Direito moralmente bom e um Direito moralmente mau, a fim de haja aferição de valores, e não colocar um ou outro em valores absolutos, inatacáveis;
- A necessidade de se distinguir o Direito da Moral, significa, do ponto de vista de um conhecimento cientifico do Direito positivo a irrelevância da ordem moral legitimar o Direito, uma vez que a ciência jurídica não tem que aprovar ou desaprovar o seu objeto, mas apenas tem de conhecê-lo e descrever. Embora as normas jurídicas, como prescrições de dever-ser, constituam valores, a tarefa da ciência jurídica não é de valorizar ou apreciar o seu objeto, mas descrever o mesmo, alheio a valores;
- Se a ordem moral não prescreve obediência à ordem jurídica, e, portanto, pode haver uma contradição entre Moral e a ordem jurídica, esta pode ser considerada como válida ainda que contrarie a ordem moral.
Moral é o conjunto de regras aplicadas no cotidiano e usadas continuamente por cada cidadão. Essas regras orientam cada indivíduo, norteando as suas ações e os seus julgamentos sobre o que é moral ou imoral, certo ou errado, bom ou mau.
No sentido prático, a finalidade da ética e da moral é muito semelhante. São ambas responsáveis por construir as bases que vão guiar a conduta do homem, determinando o seu caráter, altruísmo e virtudes, e por ensinar a melhor forma de agir e de se comportar em sociedade.
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A Moralidade é um