Direito P.
Dos crimes contra a assistência familiar. Art. 244, Abandono material.
A questão material esse crime esta embasada no abandono financeiro. A base financeira que destina a esse crime se dá quando aquele que tem obrigação de fazer não arca com sua assistência basilar, tais como habitação vestuário, alimentação. Neste crime não podemos aferir a educação, pois se assim for estaríamos invocando outro crime.
Quando os pais se separam o pai ou a mãe, que não ficar com a guarda do filho, fica obrigado ao pagamento de pensão alimentícia e caso não venha a fazer na área penal responderá pelo crime de abandono material podendo até mesmo vindo a ser preso e ainda sim poderá vir a ser preso na área Cível pela falta de pagamento da pensão alimentícia.
Caso o agente pela via dolosa vier abandonar o emprego com o objetivo de eximir-se do pagamento da pensão alimentícia também responderá pelo crime, esse crime é de ação penal condicionada. Art. 245. Esse crime trata de punir aquela pessoa que entrega o seu filho a uma pessoa inidônea, quer no campo ético e moral e ainda como diz os autores atuais também a uma pessoa que não tem condição física de cuidar daquele que ficou sobre sua responsabilidade.
Trata-se de crime próprio que somente os pais podem ser o sujeito ativo desse crime, quando entregam o seu filho a um enfermo, viciado, prostituta, criminoso...
§1° temos como exemplo a pai que entrega o filho na fila do INSS.
Art. 246. Aqui nesse tipo penal quando se alega deixar de prover indica que os pais não tomaram as devidas providências no sentido de propiciar ao filho que esta em idade escolar a instrução primária sendo do 1° ano escolar ao 9°