O Direito P Blico
Dessa forma pode-se dizer que são ramos do Direito Público: o Direito Constitucional, Administrativo, Financeiro, Penal, Internacional Público, Internacional Privado e Processual.
Os termos público e privado surgem no Império Romano e se referem, respectivamente, ao Direito Público e ao Direito Privado que são as pedras fundamentais do Direito Romano, que é, por sua vez, a pedra fundamental de todo o Direito da civilização ocidental.
Porém, a conceituação do que seja público remonta à civilização grega. Na pólis grega o espaço público é a esfera de ação do cidadão, é o espaço onde se compete por reconhecimento, precedência e aclamação de idéias. É nesse ambiente, com condições de homogeneidade moral e política e de ausência de anonimato, que existe a perseguição da excelência entre os iguais. Por oposição, o espaço privado é onde se dão as relações entre os que não são cidadãos, os comerciantes, as mulheres, os escravos.
Pode-se perceber que na sua origem o termo público remete à esfera da coletividade e ao exercício do poder, à sociedade dos iguais. Em contrapartida, o privado se relaciona com as esferas particulares, à sociedade dos desiguais.
Com o surgimento dos estados nacionais modernos no final do século XV, essas relações sofrem significativas transformações. O exercício do poder pelo chefe de Estado se dá através da imposição de normas (leis) que definem o comportamento do súdito ou do cidadão. Estabelecem-se, então, relações coercitivas entre o rei e o súdito, ou entre o ministro e o cidadão. Como conseqüência, o espaço público deixa de ser a arena onde se dão as relações entre iguais, como na pólis grega, e passa a ser o espaço onde ocorrem as relações entre desiguais. O espaço onde o governo "impõe" regulações aos governados.
Concorrentemente