DIREITO P BLICO
Estado é a reunião de pessoas numa sociedade politica e juridicamente organizada ,dotada de soberania ,dentro de um território ,sob um governo ,para a realização do bem comum do povo .
Bem comum é o conjunto de todas as condições de vida social que consistam e favoreçam o desenvolvimento integral da personalidade humana (Papa João XXIII, Pacem in terris, Encíclica, II,58)
CONSTITUCIONAL
Direito constitucional é o ramo do Direito Público que estuda os princípios ,as regras estruturadoras do Estado e garantidoras dos direitos e liberdades individuais . Constituição é a organização de alguma coisa. Constituição de uma empresa é uma forma de organizá-la. Constituição é o conjunto dos elementos essenciais de alguma coisa. Não pode haver estado sem constituição. A constituição é o conjunto de princípios e regras relativos a estrutura e ao funcionamento do Estado. Constituição é uma norma, escrita ou costumeira, que regula a forma de Estado e governo, a sua organização. A constituição não tem normas espalhadas, mas um conjunto de normas formando um núcleo. Na constituição são encontradas várias regras de Direito Tributário, Internacional, Administrativo, Penal, do Trabalho, da Seguridade Social etc. Há um pouco de cada um dos ramos do Direito. O economismo vê a constituição como um modo de produção para a vida material. O sociologismo encara a Constituição como é a forma de ser da sociedade, em decorrência das estruturas sociais . A constituição abrange também o três poderes: EXECUTIVO ,JUDICIÁRIO E LEGISLATIVO.
ECONÔMICO
Direito econômico é o conjunto de princípios ,de regras e de instituições que visa á intervenção do Estado no domínio econômico.
Distingue-se o Direito econômico do Direito da Economia .Este é mais amplo e abrange o primeiro .O Direito da economia abrange todas as matérias que dizem respeito á economia.
ADMINISTRATIVO
O Direito administrativo é o ramo do Direito Público Interno que regula a atividade das