DIREITO E SUAS FINALIDADES
R: A palavra "direito" possui mais de um significado correlato: é o sistema de normas de conduta criado e imposto por um conjunto de instituições para regular as relações sociais. É o que os juristas chamam de direito objetivo. É a que os leigos se referem quando dizem, por exemplo, "o direito proíbe a poligamia". Neste sentido, equivale ao conceito de "ordem jurídica".
Qual o objetivo do Direito?
R: Muito já foi escrito e afirmado tentando explicar o conceito de Direto, porém conforme afirma Pérez Luño(1), "existem poucas questões, no âmbito dos estudos jurídicos, que hajam motivado tão amplo e, aparentemente, estéril debate como aquela que faz referência à pergunta quid ius(?), que coisa é o direito(?)".
A palavra "direito", tecnicamente, tem dois sentidos: Significa, primeiramente, a norma agendi, a regra jurídica, Direito Objetivo. É um conjunto complexo de normas. Por outro lado, o termo "direito" significa a facultas agendi, que é o poder de exigir um comportamento alheio equilibrado com o próprio comportamento, Direito Subjetivo, faculdade de exigir os seus Direitos.
O direito objetivo, é um preceito hipotético e abstrato, cuja finalidade é regulamentar o comportamento humano na sociedade e sua característica essencial é a força coercitiva atribuída pela própria sociedade.
A força coercitiva atribuída à norma jurídica significa que o Estado, interfere para que o preceito seja obedecido. Para esse fim, a regra jurídica contém, além do regulamento da conduta humana (norma agendi), uma outra disposição: a de estabelecer as conseqüências para o caso de transgressão da norma, ou seja, sanção (sanctio). Temos dois tipos de sanção: de nulidade ou de penalidade. Na primeira, a inobservância das normas legais gera, como conseqüência, a invalidade do ato, que será, assim, ineficaz. Por exemplo, o impúbere não tem capacidade para vender, sozinho, seus bens. Vendendo nessas condições sua casa, o ato será nulo, isto é, sem eficácia