Direito e sociedade
Formas de Estado
Formas que os Estados Moderno e Contemporâneo têm assumido:
1) Forma federada: Contendo vários centros de poder autônomo; e 2) Forma unitária: Caracterizada por um poder central do poder político.
Segundo Dallari, alguns autores têm sustentado uma terceira forma, o Estado Regional, menos centralizado que o unitário e sem chegar aos extremos de descentralização do federal.
Estado Federado
O Estado Federado, divide seu poder territorialmente dando liberdade regional conforme suas necessidades e prioridades, desde que respeitem os limites de atuação previstos. São divididos em União e Estados, no caso do Brasil há também a atuação municipal.
Modelos:
A – Federalismo Clássico, onde ocorre uma cisão de competências;
B – Federalismo de Colaboração, onde há uma participação recíproca das diversas entidades federadas nos destinos do Estado.
Para se dirimir os conflitos de competência entre as diversas instâncias em que se distribuem as competências estatais, o Poder Judiciário assume papel importante dentro da federação.
Estado Unitário
No Estado Unitário, com a centralização do poder político e de decisão, há a inexistência de participação das coletividades inferiores, os agentes inferiores atuam como executores e controladores, em obediência às ordens recebidas do poder central.
Aspectos positivos: 1) A existência de uma só ordem jurídica, política e administrativa; 2) O fortalecimento da autoridade estatal; 3) O reforço da unidade nacional; 4) Uma burocracia única que, assim, seria eficaz e racionalizada; 5) Impessoalidade e imparcialidade no exercício das prerrogativas de governo.
Aspectos negativos: 1) Ameaça à autonomia criadora das coletividades menores com o desaparecimento dos grupos sociais