Direito e moral
Moral deriva do latim mores, relativo aos costumes. Quanto à etimologia, a palavra moral se originou a partir do intento dos romanos de traduzirem a palavra grega êthica.
É um conjunto de regras do convívio que tem por objeto o comportamento humano regido por regras e valores morais, essas regras orientam cada indivíduo, direcionando as suas ações e os seus julgamentos sobre o que é certo ou errado, bom ou mau. São aplicadas no cotidiano e usadas continuamente por cada cidadão e são resultantes da educação recebida, primeiramente, pelos pais nos primeiros anos de vida, e posteriormente adquiridos com a socialização, nas relações interpessoais.
Segundo Paulo Nader, em seu livro Introdução ao Estudo do Direito, a moral é dividida entre Moral natural e Moral positiva. A primeira, não resulta de uma convenção humana, tomando por base o que não há de comum em um povo, e sim considerando o que há de permanente no gênero humano, correspondendo à ideia do bem. Enquanto que a outra denominada por Heinrich Henkel, está dividida em três esferas distintas, a moral autônoma determina a atuação do homem como legislador para sua própria conduta, ou seja, a consciência individual é o seu próprio centro; a ética superior consiste nas noções fundamentais sobre o bem que os sistemas religiosos transmitem a seus seguidores; a moral social é um conjunto de princípios e critérios que, em cada sociedade e em cada época, orienta a conduta dos indivíduos perante a sociedade.
A palavra "direito" vem do latim directus, a, um, "que segue regras pré-determinadas ou um dado preceito", do particípio passado do verbo dirigere. O termo evoluiu em português da forma "directo" (1277) a "dereyto" (1292), até chegar à grafia atual (documentada no século XIII).
A definição de direito passou por várias mudanças ao longo dos anos e até hoje não há uma que seja exata, porém, a mais aplicada atualmente é que direito é um conjunto de normas que visam regulamentar o comportamento das