direito e moral
Tanto o direito quanto a moral apresentam-se como sistema de normas de conduta humana, mas que apresentam diferenças.
A moral tem como idéia e valor central o conceito de bem, que pode ser entendido como tudo aquilo que promove e desenvolve o ser humano. Muitas são as teorias sobre as relações entre Direito e Moral, mas é possível limitarmo-nos a alguns pontos de referência essenciais, são eles:
Teoria do mínimo ético
A teoria do mínimo ético consiste em dizer que o Direito representa apenas o mínimo de Moral declarado obrigatório para que a sociedade possa sobreviver. Como nem todos podem ou querem realizar de maneira espontânea as obrigações morais, é indispensável armar de força certos preceitos éticos. A moral em regra e cumprida de maneira espontânea, mas como as violações são inevitáveis é indispensável que se impeça a transgressão dos dispositivos que a comunidade considerar indispensável à paz social.
Assim sendo, o Direito não é algo de diverso da Moral, mas é uma parte desta, armada de garantias específicas.
Há, pois, que distinguir um campo de Direito que, se não é imoral, é pelo menos amoral, o que induz a representar o Direito e a Moral como dois círculos secantes.
Do cumprimento das regras sociais
Se analisarmos os fatos que se passam em geral na sociedade ou os que nos cercam em nossa vida cotidiana, verificamos que existem regras sociais que cumprimos de maneira espontânea e há regras que não cumprimos de maneira espontânea, somos coagidos para realizar tal ação.
Pode-se dizer que a Moral é o mundo da conduta espontânea, do comportamento que encontra em si próprio a sua razão de existir. O ato moral implica na adesão do espírito ao conteúdo de regra, por isso não é possível conceber um ato moral forçado, fruto da coação ou da força.
A Moral, para realizar-se autenticamente, deve contar com a adesão dos obrigados. Quem pratica um ato, consciente de sua moralidade, já aderiu ao mandamento a que obedece.