Direito
1. Lei ordinária: É uma espécie de lei mais comum que trata de tópicos diversos de várias áreas do direito, editada pelo poder Legislativo da União, Estados e Municípios com sanção do presidente da república. Maria Helena Diniz cita lei ordinária como “ato legislativo típico”. Um exemplo de lei ordinária é a do inquilinato.
2. Lei complementar: Espécie de norma prevista na Constituição, para que a lei complementar passe a existir o quorum qualificado (art 69 da CF) é necessário.
3. Lei Delegada: São leis elaboradas e editadas pelo Presidente da República com autorização do poder legislativo e estão, segundo Michel Temer, no mesmo plano da lei ordinária. Atos de competência exclusiva do Congresso, da Câmara e do Senado e diversos assuntos, como por exemplo a cidadania, não podem ser objetos da lei delegada.
4. Medidas Provisórias: São, segundo Maria Helena Diniz, “normas expedidas pelo Presidente da República, no exercício de competência constitucional”, ou seja, possuem força de lei e vigência imediata sendo necessárias em casos urgentes.
5. Emendas a Constituição: é o processo que, de certa forma, modifica o texto da constituição.
6. Decretos Legislativos: “norma aprovada por maioria simples pelo Congresso, sobre matéria exclusiva de sua competência, como ratificação de tratados e convenções internacionais e de convênios interestaduais, julgamentos de contas do Presidente da República etc.” (DINIZ, 2003, p. 288). Os decretos legislativos são promulgados pelo presidente do Senado Federal.
7. Resoluções: São Deliberações de uma das Câmara, do Poder Legislativo ou do Congresso Nacional, reguladoras de matérias de competência privativa do Senado Federal e da Câmara dos Deputados.
Atos normativos, assim como as leis, são elaborados por um processo legislativo,