direito e moral
Direito e Moral
Semelhanças:
- caráter prescritivo (vinculam e estabelecem obrigações de uma forma objetiva, independem do consentimento subjetivo individual);
- elementos essenciais de convivência (se não há sociedade sem direito também não há sociedade sem moral);
Diferenças:
- normas jurídicas dizem respeito à conduta externa do indivíduo (indiferente aos motivos e às intenções); preceitos morais referem-se ao aspecto interno do comportamento.
Crítica: não se pode negar que motivos e intenções são relevantes para o direito, por exemplo, quando da qualificação de um comportamento criminoso conforme a intenção dolosa ou culposa do agente. Ao passo que, para a moral, a exterioridade da conduta também é relevante, pois a boa intenção pode ser uma escusa, por exemplo, mentir ao paciente sobre sua morte próxima para evitar-lhe um sofrimento maior.
Todavia, o direito admite a separação entre a ação motivada e o motivo da ação (ex.:casos de responsabilidade objetiva), ao passo em que na moral a motivação e a ação motivada são inseparáveis (ex.: o incesto).
- normas jurídicas passam a existir por deliberação e promulgação, ao passo que os preceitos morais desconhecem esse procedimento. Todavia é preciso reconhecer que no caso de normas costumeiras não há essa exigência.
- a coercibilidade é a marca do direito, ao passo que a moral é incoercível (Thomasius, 1713). É incompatível com a moral o constrangimento; o dever moral deve ser observado voluntariamente. Enquanto o constrangimento é essencial ao direito. A consciência, a vontade e a intenção em si são incontroláveis juridicamente.
“Nem todas as prescrições morais são tuteladas pelo direito, pois, se assim fossem, o direito seria a imposição, pelo poder social, da moral de uma época, civilização ou sociedade” (Paulo Dourado de Gusmão).
Concluindo:
- o direito é heterônimo (por ser imposto ou garantido pela autoridade competente, mesmo contra a vontade de seus