MS CONCURSO PÚBLICO (DEVOLUÇÃO DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DOS TÍTULOS)
FULANA DE TAL, brasileira, separada, administradora de empresas, inscrita no RG sob nº 0000000000 no CPF/MF sob nº 000000000000, residente e domiciliada na, nesta Capital, por meio de um dos seus advogados abaixo assinado, com escritório profissional na Travessa D’Ajuda, 40, Edf. Martins Catharino, sala 1207, Centro, nesta Capital, onde devem receber todas as notificações e intimações, vem, com o costumeiro respeito, à presença de V. Exa., impetrar MANDADO DE SEGURANÇA contra ato praticado pela Secretária Executiva do Ministério da Saúde (Márcia Bassit Lameiro da Costa Mazzoli), podendo ser encontrada na sede daquele órgão, sito, Esplanada dos Ministérios, Bloco G, Brasília/DF, CEP:70.058-900 e ato do diretor do CENTRO DE SELEÇÃO E PROMOÇÃO DE EVENTOS DA UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA (CESPE/UnB), podendo ser encontrado na sede daquele órgão, sito, Campus Universitário Darcy Ribeiro, ICC Ala Norte - Subsolo, Asa Norte - Brasília/DF, CEP: 70904-970, pelos motivos fáticos e de direito que passa a expor:
DO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA
A via mandamental, segundo o disposto na Lei 1.533/51 e na Constituição Federal de 1988 (artigo 5º XXXV e LXIX) é o meio processual adequado sempre que houver lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo.
O alargamento da utilização do Mandado de Segurança resulta na presteza do veículo processual, constituindo-se hoje no único meio viável à pronta reparação e à proteção de direitos prejudicados ou ameaçados.
O escólio da Professora LÚCIA VALLE FIGUEIREDO, de São Paulo, bem esclarece o campo de abrangência do mandado de segurança, in verbis:
destarte, verifica-se que o mandado de segurança aparece com o objetivo dilarçado nessa nova Constituição. Ainda mais se observa-mos também a mudança contida no inciso XXXV, do artigo 5º, que expressamente consagra a possibilidade de apreciação do Poder Judiciário de qualquer