Direito e Moral
Norma Técnica.
INTRODUÇÃO.
O capitulo V do Paulo Dourado de Gusmão (2005, p. 69 a 77) tem como objetivo esclarecer as diferenças e as propriedades entre o Direito e Moral – Direito Equidade e Justiça, Direito,
Normas Sociais e Lei Física – Norma Técnica.
Desta forma o direito será percebido com a ênfase da coercibilidade e os demais embasados pelo lado sociológico.
DESENVOLVIMENTO.
1. Direito e Moral: Todavia, o direito e moral, foram confundidos no âmbito social. O direito ele é coercitivo enquanto a moral é incoercível. O objetivo do direito é realizar a justiça. A sanção jurídica é bem diferente da sanção da moral, onde que o dever moral não é exigível por ninguém.
2. Direito e Equidade: A equidade é compreendida como noção moral, onde a equidade consiste na adaptação da regra existente a situação concreta, observando – se os critérios de justiça e igualdade.
3. Direito e Justiça: Direito e Justiça, pelo fato do direito derivar o seu nome da justiça, muito se confundi, mas o direito é o (deve ser) e a justiça é o veiculo para a realização. Podendo assim dizer que a justiça é a meta a ser atingida pelo direito e, desta forma, distingue – se deste como o “meio” da
“finalidade”, e o direito é a norma executável coercitivamente.
4. Direito e as demais normas sociais: Para Gusmão, (2005, p. 75) pode-se dizer que o direito, dentre todas as normas sociais, o controle social mais eficaz por admitir a possibilidade de ser coativamente aplicado por órgãos especializados no controle social, (judiciário, administrativo publico, policia), pois como vemos é norma coercitiva composta a seus destinatários, mesmo contra a sua resistência, por estarem obrigados a observa-la. Bob pena de sofrer uma sanção eficaz.
5. Norma Jurídica, Lei Física e Norma Técnica: A norma jurídica é uma regra de conduta e a lei física é uma regra tomada por base nos fatos