Direito e Justiça
O homem, desdém o seu nascimento até a sua morte, livremente o seu arbítrio, e os
grupos sociais, independentemente de sua soberania, são controlados por normas sociais.
Duas indenes as espécies de normas que doutrinar a ordem social: as sancionadas ou
agradadas e garantidas pelo poder público e as que dele independem. O começo são as do
direito (normas jurídicas), ao passo que as segundas, as estabelecidas pelo costume. As
primeiras têm órgãos ou polícia, as outras, não.
As normas sociais, quando têm finalidade e objetivo comuns (p. ex., parentesco),
formam sistemas normativos. Muitas dessas unidades dão origem a instituições sociais.
Grande parte delas é escrita, como as do direito, que podem ser codificadas, enquanto as
demais são não escritas, consuetudinária, formando os costumes sociais, transmitidas
O Direito, de modo muito amplamente, é uma das normas sociais apresentada para
distinguir um grande acompanhamento de sanções organizadas, institucionalizadas, aplicadas
corespondentes aos órgãos especializados, isto é, pelo poder público, características, tendo em
vista a conduta dessas normas sociais.
São carregada de sentido o Direito, de significação cristalizada nos costumes, nas leis
e entre as sentenças. Para compreender de forma mais clara a natureza desse elemento
concebendo-os como ato lícito. Considerando todo e qualquer ato que é aplausível desprende
a legislação e doutrina, não estando atrelado ou submisso a espontaneidade das partes, ao
revés, consequência desse efeitos subordinados e descritos previamente pela legislação.
Conforme à lei, aos princípios do direito. Consequentemente no ser com o designo da
interpretação, precisamente o sentido apresentado por valores, seja o da vontade do
legislador, em que executou e promulgou a lei, assim o correspondente à realidade social
corespondente com aquela vontade histórica da sociedade civil.