Direito e fato
O direito nasce de dois tipos de fatos: • Provenientes das forças da natureza. • Provenientes da vontade humana.
A relação entre direito e fato não é suficiente. O direito também necessita da dimensão valorativa.
O direito se destina ao fato.
O direito não deve ignorar ou ir contra a realidade da vida.
Fato-tipo e fato jurídicoO fato valorado e inserido numa norma jurídica é o fato-tipo (hipótese ou facti specie) que, se verificado na realidade, provoca a consequência jurídica.
Fato jurídico é a realização concreta do fato-tipo.
Somente através da realização do fato-tipo é que a incidência do ordenamento jurídico se realiza, gerando um fato jurídico capaz de provocar efeitos jurídicos.
Fato jurídico fato sensu
É todo o acontecimento natural ou humano, que, por corresponder ao modelo configurado na norma jurídica, implica consequências jurídicas.
Teoria do fato jurídico
Classificação dos fatos jurídicos de acordo com os critérios: • Conformidade ou não com o Direito (lícitos ou ilícitos) • Presença ou não de ato volitivo na realização dos fatos.
Classificação dos fatos jurídicos:
Conforme o Direito e descrito na endonorma (lícitos) • Fato jurídico stricto sensu: de acordo com Pontes de Mirado, fatos jurídicos strictu sensu, são fato que entram no mundo jurídico, sem que haja, na composição deles ato humano. São os fatos da natureza em que o Direito não pode modificar, não pode interferir em seu processo causal. Prescinde de ser humano e de vontade (fatos da natureza ou animal). EX art. 2 º do CC • Ato-fato jurídico: há presença de ser humano, mas o Direito considera sua vontade irrelevante. Segundo Pontes de Miranda são atos que se comportam como fatos • Ato jurídico lato sensu: há presença de ser humano e sua vontade é juridicamente relevante para o nascimento do ato • Ato jurídico strictu sensu: necessidade da presença de ser humano e de vontade para existir juridicamente, mas seus efeitos estão previstos em lei de forma cogente. Ex.