Direito a vida
1. INTRODUÇÃO
No dia 12 de abril de 2012, o Supremo Tribunal Federal decidiu por 8 votos a 2, que as grávidas de fetos sem cérebro (anencefalia) podem realizar a interrupção da gravidez, desde que observada a devida assistência médica. Assim, o aborto de fetos anencéfalos não é crime. No entanto, várias discussões surgiram acerca dos direitos da mãe e do feto, envolvendo os princípios da dignidade da pessoa humana e também direito à vida. Esta pesquisa dedicou-se a estes princípios. A metodologia utilizada na presente pesquisa foi a pesquisa bibliográfica, com base em vários autores que tratam sobre o tema.
2. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
Uadi Lammêgo Bulos ensina que os princípios fundamentais são “diretrizes imprescindíveis à configuração do Estado, determinam-lhe o modo e a forma de ser.” Assim, os princípios fundamentais indicam os valores abrigados pelo ordenamento jurídico brasileiro, refletindo a ideologia do constituinte. São denominados “fundamentais” pois são a base, o alicerce para o texto constitucional, e descrevem direitos inalienáveis, básicos e imprescritíveis.[1]
Assim, conforme o artigo 1º da Constituição Federal de 1988, são princípios fundamentais: a soberania; a cidadania; a dignidade da pessoa humana; os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; e o pluralismo político.
Luís Roberto Barroso esclarece que os princípios constitucionais funcionam como referencial geral para o intérprete, e são eles que proporcionam identidade ideológica e ética ao sistema jurídico, indicando objetivos. O conteúdo aberto dos princípios permite que o intérprete aja de forma integrativa e construtiva, o que lhe proporciona a melhor solução para o caso concreto, alcançando assim o ideal de justiça.[2]
No entanto, vale destacar que existem também os chamados princípios de interpretação constitucional, que não possuem caráter normativo, mas são utilizados para a solução de problemas de