Direito a propriedade
CURSO DE DIREITO
TRABALHO
DIREITO CIVIL IV
5º SEMESTRE
BRAGANÇA PAULISTA
2011
BÁRBARA DE AQUINO BORGES R.A: 001200900212
BRUNA MUCCIACITO R.A: 001200901226
ROSINEIDE SERAGGIOYO BORIM R.A: 001200900135
TRABALHO
DIREITO CIVIL IV
5º SEMESTRE
Trabalho apresentado ao curso de Direito da Universidade São Francisco, campus de Bragança Paulista, como requisito parcial para a obtenção de média bimestral, sob a orientação da professora Renata.
BRAGANÇA PAULISTA
2011
PESQUISA
A Constituição Cidadã, também chamada de Constituição Federal de 1988, possui como objetivo o interesse social. Em seu artigo 5º “caput”, está disposto o direito à propriedade, sendo este reforçado pelo legislador constituinte com a garantia à inviolabilidade de tal direito em seu inciso XXII. De acordo com o autor Martignetti (2007), propriedade é objeto que pertence a alguém de modo exclusivo, ou seja, dispor de alguma coisa de modo pleno. A expressão “direito à propriedade” no artigo 5º Caput da Constituição Federal e “direito de propriedade” no inciso XXII do mesmo artigo, tem o mesmo significado e devem ser interpretados como proteção da propriedade existente. Ou seja, diferente do que muitos entendem a Constituição Federal não prevê um direito à propriedade pelo qual o Estado teria a obrigação de dar propriedade a quem não tem, e sim se comprometer em proteger a propriedade já existente. Esta proteção é condicionada a função social, que visa impor um freio contra a liberdade do proprietário, conforme o artigo 5º, inciso XXIII. Segundo André Carneiro Leão (2005) é permitido que o proprietário use, goze e disponha de seus bens, desde que realize as expectativas mínimas de sociedade. O direito à propriedade, assim como outros direitos fundamentais não é absoluto. Por questões de sobrevivência, é de extrema importância todo individuo possuir morada. A habitação satisfatória consiste em pressuposto para a dignidade da pessoa humana,