Nunca tinha imaginado discutir tal assunto nesta faculdade: o direito à felicidade. Acho um grande passo a ONU indicar que os governos devem elaborar políticas públicas visando à felicidade, considero tal fato quase tão relevante quanto a inclusão dos direitos fundamentais nas Constituições dos países após as Grandes Guerras. E, ainda, muito me alegra a possibilidade de incluirmos em nossa Constituição esse direito que, em minha opinião, é extremamente essencial. Podemos considerar as críticas advindas dos diversos debates atuais sobre assunto até mesmo pertinentes, como a subjetividade desse estado de bem-estar, a amplitude deste conceito, e a possibilidade de que o mesmo “poderia levar a decisões assistencialistas, inconsistentes e até contrárias ao que diz a lei.”. No entanto, concordo plenamente com o ministro Ayres Britto quando este coloca que o direito à felicidade está implícito em toda a Constituição, então porque não explicitá-lo? Acredito que na essência do direito e, porque não dizer, do Estado, está exatamente este objetivo: proporcionar a cada cidadão o máximo de felicidade possível. Enfatizo que a inclusão do direito à felicidade fortaleceria nossa democracia e poderia iniciar um processo de retomada de virtudes a muito perdidas no Brasil, então teremos avançado. Percebo que estamos subutilizando nossos tribunais quando não tomamos a felicidade como fundamento de decisões. Quanto à possibilidade de este argumento ser mal utilizado, como ser apresentado em relação à felicidade de um ladrão ao roubar, e considerando a subjetividade do conceito de felicidade, creio que devemos acreditar na capacidade de discernimento de nossos magistrados para tomarem decisões coerentes visando até mesmo leis já estabelecidas. O que mais me inquieta é o quanto estamos atrasados ao observarmos que desde sua independência, os Estados Unidos, na Declaração de Direitos do Estado da Virgínia, já deu à felicidade seu reconhecimento devido: um direito fundamental.