Direito Virtual
A invenção da internet foi um marco na história mundial. Ela é o meio de comunicação mais amplo do mundo. Por meio dela é possível se relacionar com pessoas que moram em outros países com muita facilidade.
Atualmente, grande parte do comércio eletrônico se dá entre fornecedor e consumidor com nacionalidades distintas. A princípio, não há qualquer dificuldade em comprar produtos de empresas estrangeiras, o problema surge no momento que o consumidor se sente lesado e decide acionar o Poder Judiciário.
A Constituição de 1988, ao tratar dos direitos e garantias fundamentais, diz que o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor.
Apesar do Código de Defesa do Consumidor dispor que o foro competente para dirimir litígios envolvendo o CDC é o de domicílio do consumidor, devemos ter maior cautela ao aplicar essa regra em caso de fornecedor estrangeiro.
O art. 9º, da Lei de Introdução ao Código Civil, dispõe que:
Art. 9o Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituirem.
§ 1o Destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de forma essencial, será esta observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato.
§ 2o A obrigação resultante do contrato reputa-se constituída no lugar em que residir o proponente.
A primeira questão que desafia o intérprete da lei ao aplicá-la ao ambiente virtual é exatamente a expressão “lugar em que residir o proponente”. Essa questão se complica ainda mais quando interpretada conjuntamente com as teorias libertária e teoria da arquitetura da rede, que concebem o espaço virtual como um lugar, um mundo a parte. Sob essa perspectiva, é quase impossível delimitar a quem pertence a jurisdição dos conflitos na internet, se é que existe tal jurisdição.
Para a análise da questão, preferimos adotar, assim como fez o professor Carlos Alberto Rohrmann em seu livro Curso de Direito Virtual,