fichamento
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....§Por mais complexo que seja um ordenamento jurídico, deve sempre levar em conta algum fator que dê carácteristica de unidade às variadas normas que nele estão inseridas, bloqueando-as de se tornarem apenas um conjunto de normas sem um ponto em comum. Esse fator unitário é a chamada norma fundamental, que pode ser explicada pela teoria da construção escalonada do ordenamento jurídico, elaborada por Kelsen. A teoria kelseana defende a ideia de que um ordenamento é constituído por normas superiores e inferiores, que por sua vez, seguem uma estrutura hierárquica na qual a norma fundamental encontra-se no mais elevado grau de superioridade, sendo que as normas inferiores são produzidas pelas superiores, que atribuem àquelas o poder de executar os preceitos da lei.
§Quando um órgão inferior recebe um poder normativo de um superior, também lhe é atribuído os limites entre os quais esse determinado poder será exercido. Os limites são de dois tipos, os limites matérias e os formais, eles atuam simultaneamente na maioria dos casos. O primeiro tipo refere-se ao conteúdo das normas que o órgão inferior está autorizado a emanar, enquanto o segundo remete ao modo em que as normas devem ser emanadas. O limite material pode ainda ser considerado positivo ou negativo. Positivo quando impõe determinado conteúdo (ordem de mandar) e negativo quando o proíbe (proibição de mandar ou ordem de permitir). Existe a possibilidade do juízo de equidade, no qual o juiz pode julgar sem qualquer limite material, pois pode resolver a controvérsia sem recorrer a uma norma legal preestabelecida. Ao direito, então, não interessa tanto aquilo que os homens fazem, mas como o fazem, em suma, que o direito seria uma regra formal da conduta humana.
§A existência de normas constitucionais pressupõe a existência do poder normativo do qual ela derivou, é o poderpoder último, fundamental e supremo em um ordenamento jurídico. É o poder constituinte.
§Uma vez que o poder