Direito tributário
Professor Titular de Direito Tributario da PUC/SP e da USP
Curso de direito tributário
21 ª edição
2009
Editora saraiva
Capitulo VIII
Regra-matriz de incidência – sua estrutura logica – hipótese e consequência
Capitulo IX
Regra-Matriz de Incidência. Hipótese tributaria e fato jurídico tributário
Capitulo X
A Regra-Matriz de incidência. O consequente da norma e as relações jurídicas tributarias
Capítulo XI
Síntese da regra-matriz de incidência
A norma tributaria em sentido estrito é a que define a incidência fiscal. A forma associativa é a cópula deôntica, o dever-ser que caracteriza a imputação jurídico-normativa. Assim, para obter o vulto da regra-matriz é isolar as proposições em si, como formas de estrutura sintática, ao mesmo tempo em que se desconsidera os atos psicológicos de querer e de pensar a norma.
A hipótese trará a previsão de um fato (se alguém industrializar produtos) enquanto a consequência prescrevera a relação jurídica (obrigação tributaria) que se vai instaurar, onde e quando acontecer o fato cogitado no suposto (aquele alguém deverá pagar à Fazenda Federal 10% do valor do produto industrializado).
A hipótese alude a um fato e a consequência prescreve os efeitos jurídicos que o acontecimento irá propagar, razão pela qual se ala em descritor e prescritor, o primeiro para designar o antecedente normativo e o segundo para indicar seu consequente.
O autor faz a delimitação entre o conteúdo de “fato puro”, “fato contábil” e ”fato jurídico”.
Mister esclarecer que não se pode confundir a hipótese de incidência tributária com o fato gerador dinâmico propriamente dito. Ambos são elementos que, ao se unirem, dão origem à obrigação (ou dever) de pagar o tributo.
A norma descreve a situação jurídica tida como necessária e suficiente para gerar o dever de pagamento da exação fiscal, desde que uma vez concretizada. O fato, por seu turno, é a própria materialização da dita situação, é o