Direito Tributário
a) (V) Numa interpretação sistemática da Constituição Federal verifica-se a previsão de cinco espécies tributárias: impostos, taxas, contribuições de melhoria, contribuições sociais e empréstimos compulsórios.
Justificativa: Podemos considerar o Artigo 145 da Constituição Federal, que prevê as espécies tributárias:
I – Impostos;
II – Taxas;
III – Contribuição de Melhoria.
O Artigo 148 prevê que a União pode instituir mediante lei complementar os Empréstimos Compulsórios.
E no Artigo 149 as Contribuições Sociais são exclusivamente instituídas pela União.
Porém há várias doutrinas e jurisprudência que divergem a Constituição Federal.
b) (V) As contribuições sociais instituídas pela União poderão ser exigidas depois de decorridos 90 dias da data da publicação da lei (anterioridade nonagésima).
Justificativa: Prevê a Constituição Federal, Artigo 195 § 6°, que as Contribuições Sociais só poderão ser exigidas após decorridos 90 (noventa) dias da data da publicação da Lei que os houver instituído (obedecendo a anterioridade nonagésima). Porém não se aplicam o disposto no Artigo 150, III, b, que diz que no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu.
c) (F) Os empréstimos compulsórios instituídos pela União, mediante lei complementar, no caso de lei investimento público e de caráter urgente e de relevante interesse nacional, não precisam observar o princípio da anterioridade.
Justificativa: Os Empréstimos Compulsórios instituídos pela União são de competência privativa, tendo em vista que o investimento seja de caráter urgente e de relevante interesse devendo respeitar o princípio da anterioridade, ou seja, só pode ser cobrado no