Direito tributário
O exercício do Poder Tributário no Brasil, se acha limitado, por uma série de máximas constitucionais, especialmente dirigidas a esse setor. São os princípios constitucionais tributários, na maioria detalhados, e que a legislação infraconstitucional deve acatar, em toda a amplitude.
2. METODOLOGIA
A realização desse trabalho foi baseada na Lei nº 5.172, de 25 de Outubro de 1966 e na Constituição Federal/88 e com o apoio de alguns artigos jurídicos encontrados na Rede Mundial de Computadores (Internet).
3. PRINCÍPIOS DO DIREITO TRIBUTÁRIO
3.1 Princípio da Legalidade
É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça (Art. 150, I, da CF/88). Na criação, a alíquota, os critérios para identificação do sujeito passivo, o sujeito ativo, ou seja, deve fixar os elementos essenciais do tributo (Art. 146, III, da CF/88).
3.2 Princípio da Igualdade e da Capacidade Contributiva (Art. 150, II, da CF/88).
Contribuintes em situações equivalentes devem receber tratamento idêntico. Este principio tem por base a Isonomia, segundo o qual todos somos iguais perante a lei. O princípio da igualdade é complementado pelo princípio da capacidade contributiva prevista no Art. 45 da Constituição Federal. Assim os impostos devem ser graduados consoante a capacidade econômica do contribuinte.
3.3 Princípio da Anterioridade (Art. 150, III, alínea b, da CF/88)
É vedada a cobrança de tributos de tributos no mesmo exercício da publicação da lei que os criou ou majorou. Com o advento da Emenda Constitucional 42/2003, tal proteção foi aumentada, inserida que foi a alínea c ao art. 150, III, da Constituição Federal, estabelecendo que, sem prejuízo da anterioridade comum, alguns tributos só podem ser cobrados após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que os instituiu ou aumentou. Essa nova anterioridade nonagesimal não se aplica ao empréstimo compulsório,