Direito tributário
LANÇAMENTO DE OFÍCIO – A Administração já dispõe de todos os elementos necessários para constituir o crédito tributário, assim, nesta modalidade, não há participação do contribuinte, esse apenas aguarda o recebimento da notificação do lançamento que é realizado sem a sua participação.
O lançamento de ofício é o “lançamento padrão”, ou seja, não sendo realizado o lançamento por declaração ou por homologação, será ele realizado de ofício pela
Administração.
LANÇAMENTO POR DECLARAÇÃO (MISTO) – Nesta modalidade, o contribuinte presta informações à Administração e essa, de posse dos dados, realiza a constituição do crédito calculando o valor do tributo devido e, em seguida, notifica o sujeito passivo para realizar o pagamento. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO – Aqui, cabe ao contribuinte verificar a ocorrência do fato gerador, calcular o montante do tributo devido e realizar o pagamento do crédito antes de qualquer procedimento do Fisco (pagamento antecipado).
Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o contribuinte, além de pagar o tributo de forma antecipada, tem de apresentar uma declaração relativa àquele pagamento, indicando, principalmente, o valor apurado e o período ao qual se refere.
Se o contribuinte apresentar a declaração, no tributo sujeito a lançamento por homologação, mas não realizar o respectivo pagamento, a declaração, por si só, já constitui o crédito tributário e será diretamente inscrita na dívida ativa para possibilitar o ajuizamento da execução fiscal, não sendo necessário realizar lançamento de ofício. Nesse sentido é pacífica a jurisprudência do STJ:
REsp 824430 / PR RECURSO ESPECIAL
2006/0032343-1 Relator(a) Ministro CASTRO
LANÇAMENTO POR ARBITRAMENTO – NÃO É uma outra modalidade de lançamento, é um tipo de lançamento de ofício no qual a administração não possui elementos necessários para realizar a exata quantificação do crédito, daí o art. 148 do CTN permitir que, quando