Direito tributário
O autor Hugo de Brito, em sua obra Curso de Direito Tributário, págs. 127 e 128, aduz que:
“é importante notar que a expressão hipótese de incidência, embora às vezes utilizada como sinônimo de fato gerador na verdade tem significado diverso. Basta ver-se que uma coisa é a descrição legal de um fato, e outra coisa é o acontecimento desse fato. Uma coisa é a descrição da hipótese em que um tributo é devido, outra coisa é o fato de alguém auferir renda. A expressão hipótese de incidência designa com maior propriedade a descrição, contida na lei, da situação necessária e suficiente ao nascimento da obrigação tributária, enquanto a expressão fato gerador diz da ocorrência, no mundo dos fatos, daquilo que está descrito na lei. A hipótese é simples descrição, simples previsão, enquanto o fato é a concretização da hipótese, é o acontecimento do que fora previsto”.
E ainda, GERALDO ATALIBA, em sua obra hipótese de incidência (h.i.), diz-se que:
“A h.i. é primeiramente a descrição legal de um fato: é a formulação hipotética, prévia e genérica, contida na lei, de um fato (é o espelho do fato, a imagem conceitual de um fato; é seu desenho)”.
Sendo assim, de acordo com autores mencionados a hipótese de incidência e o fato gerador parecem sinônimos, mas se diferenciam no fato de que a primeira é a descrição abstrata de um fato juridicamente relevante, que cria um direito que se praticado, gerará uma obrigação tributária, e o segundo é a ocorrência de um fato imponível, onde incide em regra prevista em lei.
No que se trata da próxima indagação a doutrina majoritária entende que as atividades ilícitas devem