Direito tributário ITR
1) Sujeito ativo e passivo:
Sujeito ativo: União Federal (Secretaria da Receita Federal)
Sujeito passivo: proprietário, possuidor ou detentor do domínio útil do imóvel.
Pode ser do sucessor a qualquer título (art. 128 a 133, CTN)
2) Fundamentação Legal: Constituição Federal, artigo 153, inciso VI, 185 a 191; Código Tributário Nacional – CTN - artigos. 29 a 31; Lei nº 9.393/96; Lei11.250/05;Decreto nº 4.382/02– Regulamento do ITR-RITR; Instrução Normativa SRF nº 256/02.
Constituição Federal:
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
VI - propriedade territorial rural;
Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:
I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra;
II - a propriedade produtiva.
Parágrafo único. A lei garantirá tratamento especial à propriedade produtiva e fixará normas para o cumprimento dos requisitos relativos a sua função social.
Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião
CTN: Art. 29. O imposto, de competência da União, sobre a propriedade territorial rural tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil, localização fora da zona urbana do Município.
Art. 30. A base do cálculo do imposto é o valor fundiário. Art. 31. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
3) Fato Gerador:
Propriedade, posse, domínio útil de imóvel rural em 1º