Direito tributário -icms
Mas como esgotá-las?Como deve ser distribuído o recebimento do ICMS?Como demarcar sua incidência?Onde é devido o ICMS de importação quando o produto é importado por um estado e entregue a um consumidor em outro estado?Porque tanta diferenciação entre os Estados na receptividade do imposto?Há de ter reciprocidade entre o Estado de Origem e o de Destino?Porque , se o modelo foi copiado da Europa,não temos uma tributação unificada como o de 22% como é o IVA espanhol?Essas são perguntas exaustivamente feitas com tentativa de abrir uma grande discussão durante o III Curso de Atualização Profissional-“ICMS-Questões Controvertidas” ,com presença de várias autoridades do âmbito jurídico tributário.
O ICMS é ,segundo a Constituição Federal/88 , não-cumulativo, incide sobre operações interestaduais e intermunicipais de comércio de mercadorias e serviços.Tendo por um dos objetivos a justiça da tributação,uniformizando a distribuição da carga tributária.Com competência dos Estados,Municípios e DF.
Exige uma aceitação recíproca dos créditos entre os Estados de Origem e o de Destino,para que não seja aviltado o princípio da não-cumulatividade.A Constituição Federal/88,não deu tratamento uniforme a essa questão.Nas modalidades de importação; há a Importação por Conta Própria,onde o adquirente é o responsável pela importação do bem e negocia e realiza diretamente a operação mercantil.Na Importação por Encomenda,onde há 2 operações,uma de importação e outra interna,em que a importadora é a responsável pela importação.Importação por conta e ordem de terceiros,que ocorre por meio de empresa prestadora de serviço contratada(trading company - que não é sujeito passivo da relação tributária)que em seu nome promove o despacho aduaneiro e uma única operação de circulação de mercadoria, a importação promovida