direito
Institutos Jurídicos Pertinentes.
1. Portaria.
É uma fonte de direito tributário. Conforme preceituado no artigo 100 do CTN, as normas complementares no dispositivo são fontes de direito.
1. Imposto
O imposto é uma das espécies tributárias existentes em nosso ordenamento jurídico, sendo definido pelo art. 16 do Código Tributário Nacional , como o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.
Carrazza considera o imposto como: [...] uma modalidade de tributo que tem por hipótese de incidência um fato qualquer, não consistente numa atuação estatal. Não é por outra razão que Geraldo Ataliba chama o imposto de tributo não-vinculado. Não vinculado a quê? Não vinculado a uma atuação estatal. Os impostos são, pois, prestações pecuniárias desvinculadas de qualquer relação de troca ou utilidade
2. ICMS
O ICMS (imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação) é de competência dos Estados e do Distrito Federal.
3. Não cumulatividade.
A não cumulatividade do ICMS permite a compensação do tributo devido em cada operação ou prestação com o anteriormente cobrado pelo mesmo ou outro Estado ou pelo DF. Assim, em uma escala de produção e circulação, o imposto incidente em etapa anterior é descontado no incidente na próxima etapa do ciclo. Destarte, após cada fase da tributação, há um crédito físico. A Constituição federal determina que o ICMS não será cumulativo.
4. Sujeito passivo - Substituição tributária. No caso, trata-se de hipótese de previsão do ICMS diferido pela Portaria 1.010/XX. O diferimento é uma espécie de substituição tributária, em que existe uma postergação ou adiantamento do pagamento do imposto e, ao mesmo tempo, a transferência da responsabilidade para o pagamento do imposto a um terceiro. Ou seja, e a