Direito Tributario
Professor: Marcos Aurélio Freitas de Oliveira
Tema: Tributo e Espécies Tributárias - RG - Vídeo 1
Aula 5
Art. 3 CTN
Tributo é uma prestação pecuniária, instituído em lei, não é punitivo, atividade plenamente vinculada, não pode escolher se tributa ou não.
Tributo =/= Multa
ESPÉCIE DE TRIBUTOS
1) IMPOSTOS (art. 16, CTN) – é tributo cujo fato gerador é uma situação que independe de qq atividade do Estado. Relativa ao contribuinte.
Ex1. IR – fato gerador auferir renda, não é necessário q o Estado realize qq atividade. Ex2. ITPU – fato gerador possuir imóvel, não precisa haver nem uma atividade do Estado.
Classificação dos Impostos:
- Impostos Nominados – expressamente previsto da CF. Estando nos artigos da CF:
Federiais – art. 153 (IR, II, IE...)
Estaduais – art. 155 (IPVA,ICMS e ITCMD)
Minicipais – art. 156, CF (ISS, IPTU e ITBI)
- Impostos Residuais – além dos impostos acima a CF deu poder para a União de criar novos impostos, tendo q ser =/= dos impostos nominados. É criado por Lei Complementar, não-cumulativo, fato gerador, base de cálculo =/= de impostos nominados 9art. 154,I, CF).
Ex1. Ser proprietário de imóvel urbano já é fato gerador do IPTU, não pode ser fato gerador de um imposto residual
Ex2.Ser proprietário de veículo automotor é fato gerador de IPVA não pode ser fato gerador de um imposto residual
Ex3. Ser proprietário de uma bicicleta, não é fato gerador de um imposto nominado, então ela pode ser fato gerador de um imposto residual.
- Impostos Extraordinário de Guerra (Art. 154, II, CF) – competência da UNIÃO. No caso de guerra externa ou eminente. Criado por Lei Ordinária. (=/= de empréstimo compulsório de guerra q é instituído por Lei Complementar)
2) TAXAS 0 Art. 145, II, CF
Classificação de Taxas:
- Taxas de Serviço – utilização de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
- Taxa de Polícia – exercício regular do poder de polícia. O ente politico deve ter poder e órgão