Direito tributario
AULA 1
1. Direito Fiscal, Financeiro e Tributário.
Direito Fiscal se refere à disciplina de atuação do Fisco. Concentrando-se na atividade de fiscalização e arrecadação de tributos, portanto focado no sujeito ativo. A abrangência do Direito
Tributário é maior, já que não polariza em nenhum dos sujeitos o foco da investigação, permite estudar toda a fenomenologia impositiva.
Por outro lado, o objeto de estudo do Direito Financeiro é mais amplo que o necessário, já que se refere a toda a atividade financeira do Estado, na qual a tributária aparece como um simples tópico.
2. Fontes do Direito Tributário.
Pelo princípio da estrita legalidade, somente é a lei é fonte do direito tributário.
Da mesma forma que só é possível criar ou majorar tributos por meio de lei, também só é possível diminuir ou isentar tributos, perdoar débitos, descrever infrações e cominar sanções, criar deveres instrumentais e etc., por meio de lei (art. 97 do CTN).
Constituição Federal
A Constituição Federal não criou nenhum tributo, apenas estabeleceu competência (regra matriz de cada tributo) para que as pessoas políticas os criassem através de lei (Princípio da legalidade).
Portanto, é a lei que obriga o pagamento do tributo e não a Constituição Federal.
Lei Complementar
Espécie normativa que exige quorum qualificado para sua aprovação. A Constituição reserva expressamente algumas matérias para serem disciplinadas por lei complementar.
Art. 146. Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios;
II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes; b) obrigação,